Férias coletivas: procedimentos a serem observados pelo empregador

Muitas são as razões para que as empresas optem pelas férias coletivas. Normalmente acontece em razão das sazonalidades, datas comemorativas como festas de natal e fim de ano e, também, quando a produção ou venda está em baixa. A empresa que deseja dar férias coletivas para seus funcionários necessita levar em consideração uma série de fatores, além de seguir o que rege a Lei no país.

Essa modalidade de férias pode ser gozada por todos os empregados de uma companhia ou apenas por determinados setores. Poderão ser concedidas em dois períodos, porém, nenhum deles deve ser menor do que dez dias, com exceção dos colaboradores menores de 18 anos ou maiores de 50 anos que devem tirar suas férias de uma única vez.

Tomada a decisão, a instituição deve organizar o planejamento das férias e seguir alguns passos:

a) Entrar em contato com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) informando as datas de início e fim das férias com; no mínimo 15 dias de antecedência, indicando quais serão os setores atingidos.

b) Notificar também ao Sindicato da categoria;

c) Disponibilizar em local visível o aviso referente às férias coletivas.

Empregados contratados, com menos de um ano de serviço, gozarão de férias proporcionais começando o novo período aquisitivo a partir do retorno das férias coletivas.

Sobre a remuneração:

Se, depois do pagamento das férias, houver um novo reajuste salarial durante o período que o colaborador descansou; esse montante deverá ser adicionado ao valor pago inicialmente, na devida proporção dos dias reajustados. A empresa deve calcular e pagar a diferença, posteriormente.

O colaborador que tem salário fixo, terá como base de salário para o cálculo das férias, a remuneração que estiver em vigor na data atual em que empresa concedeu o descanso. Em caso de reajuste salarial neste período, por conta de algum motivo, como acordos ou dissídios, a empresa deverá pagá-lo.

Se o empregado admitido com mais de um ano tiver adquirido direito a um número maior de dias do que a quantidade definida para as férias coletivas, a empresa pode escolher por deixar o funcionário gozar integralmente, somado a esses dias ou determinar uma outra data para que as mesmas possam ser usadas.

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