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EFD REINF – alterações da Lei 13137/2015

A EFD REINF (Retenções e informes fiscais) é a união dos eventos mensais que saíram da eSocial, juntamente com as retenções relacionadas ao IR FONTE.

Agora, todas as atividades que sejam obrigadas a reter algum tributo (PIS/COFINS/CSLL) e que tenham faturamento acima dos R$ 215,05 (ou seja, notas fiscais acima deste valor precisarão reter o imposto) terão que aplicar uma alíquota de retenção de 4,65% sobre os tributos. A mudança entrou em vigor a partir da divulgação de uma edição extra do Diário Oficial do dia 22/06/2015, com a lei 13.137/2015. A mudança da lei foi resultado da aceitação da Medida Provisória 668/2015.

As principais mudanças  foram:

Alterar os Artigos 31 e 35 da lei nº 10.833/2003 que trata dos valores mínimos para dispensa da retenção do conjunto de contribuições sociais conhecidas como CFRS. O valor foi reduzido para os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, na prestação de serviços de que trata o artigo 30 da mesma lei (atividades como serviços de limpeza, de conservação, segurança; manutenção e outros de mesma natureza, bem como assessoria mercadológica; de crédito; de mercado, seleção de riscos e afins).

Especifica quais os contribuintes obrigados à retenção: O parágrafo 1º cita que mesmo os pagamentos efetuados à empresa por associações; federações, entidades sindicais; centrais sindicais, confederações e serviços sociais autônomos; sociedades simples (também as cooperativas), condomínios e fundações de direito privado também entram na obrigatoriedade da retenção.

Já no parágrafo 2º exclui-se a obrigatoriedade da retenção para as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES nacional.

E o 3º parágrafo cita que mesmo quem entra na alíquota de retenção do Imposto de Renda não terá prejuízos com a nova alíquota estipulada.

Muda os prazos para recolhimento das contribuições sociais mensais: Segundo uma nova redação que altera o art.35 da lei nº 10.833; o prazo para retenção passa a ser até o último dia útil do prazo de 20 dias após o mês em que o pagamento para a pessoa jurídica prestadora de serviço tiver sido efetuado. Antes; o prazo era o último dia útil de um período de 15 dias após a quinzena em que tivesse sido realizado o pagamento.

Todas as mudanças entraram em vigor a partir da data de sua publicação em Diário Oficial (dia 22/06) e a retenção só será dispensada no caso do valor ser igual ou menor a RS 10,00; salvo quando existir DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) eletrônico efetuado via SIAFI.

Com informações de Daniel Prochalski (http://tributoedireito.blogspot.com.br/2015/06/lei-n-131372015-reduz-o-limite-para.html)

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