DIRF – Conheça as mudanças para 2016

A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) teve mudanças anunciadas para 2016 e uma das principais foi a obrigação de declaração de beneficiários pessoas físicas de planos de saúde pagos e contratados por empresas no modelo empresarial-coletivo. Os dados devem apresentar parte paga pelo empregado e parcela paga pela pessoa jurídica.

A declaração deve ser entregue pelas empresas e pessoas que tiveram incidência de retenção de imposto de renda sobre rendimentos em um ou mais meses do ano. Não se faz a diferenciação se o imposto retido foi sobre rendimento pago ou creditado.

Instituições como condomínios; empresas sem fins lucrativos; comitês políticos e; também, pessoas jurídicas isentas ou imunes à tributação; desobrigadas da declaração em anos anteriores, têm obrigação de entrega da DIRF em 2016 pelo calendário de 2015.

O prazo de entrega será o último dia útil do mês de fevereiro – 29. Qualquer transmissão feita após as 23 horas, 59 minutos e 59 segundos desse dia será considerada atrasada.

Entretanto, para algumas ocorrências, o prazo é diferente. Caso a empresa seja extinta em 2016 dentro do mês de janeiro, o prazo passa dia 31 de março.

Em relação às pessoas físicas, a mudança de prazo deve-se a encerramento de inventário ou saída definitiva do Brasil. Sendo a saída permanente do país, a DIRF 2016 terá de ser entregue em data anterior à viagem. Para ausência temporária, a entrega deverá ser feita, em até, no máximo 30 dias depois de um ano do período de viagem.

Em casos de inventário, a declaração deverá ser transmitida até o último dia útil do mês seguinte – com exceção a encerramento em janeiro, com prazo até 31 de maio.

Inconvenientes como atraso ou não entrega da declaração, serão aplicadas  multas previstas na Instrução Normativa que rege a obrigação. O cálculo é feito com aplicação de alíquota de 2% sobre total de retenções e impostos apurados em 2015, por mês de atraso, até o máximo de 20%.

Para pessoas físicas e empresas inativas durante 2015, o valor mínimo de autuação é de R$ 200 e R$500 para as demais empresas. Nos dois casos é possível pagar apenas 50% do valor na apresentação em atraso, desde que não tenha havido auto de infração emitido pela Receita. Caso contrário, há um prazo no auto para pagamento com 25% de desconto.

A entrega da DIRF deve ser feita por meio de transmissão com certificado digital, no site ReceitaNet, em nome de empresa, pessoa ou procurador reconhecido legalmente.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *